Fonte: Abicalçados
Foi publicado no Diário Oficial da União de 31.07.13, o Convênio ICMS nº 88/2013 que modifica dispositivos do Convênio ICMS 38/13, o qual regulava os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.
O Convênio ICMS nº 88 prorroga para 1º de outubro de 2013 o prazo de obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação e dispensa até a mesma data a indicação do número da FCI em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
A informação referente ao percentual de conteúdo de importação, descrito na Nota Fiscal Eletrônica e prevista no Convênio ICMS 38, deixou de ser exigida. Em seu lugar serão utilizados Códigos de Situação Tributária – CST específicos que foram alterados pelo ajuste SINIEF nº 15 (DOU 30/07/2013).
Com essa alteração o industrializador, obrigado a prestar informações referentes ao conteúdo de importação, deverá informar, em campo próprio da NF-e, somente o número da FCI.
Já nas operações subsequentes, quando não submetidas a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Abaixo, seguem os links das páginas do D.O.U com as referidas publicações:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=46&data=31/07/2013
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=36&data=30/07/2013






