CONVENÇÃO COLETIVA DO SINDINOVA X SIND. TRAB 2014 Faça download
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram de um lado o SINDICATO INTERMUNICIPAL DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVA SERRANA, inscrito no CNPJ 64.476.781/0001-78, com sede situada à Rua Antônio Martins, nº. 75, Bairro Frei Paulo, CEP: 35519-000, Nova Serrana/MG, representado por seu Presidente Sr. Pedro Gomes da Silva, portador do CPF nº 033.517.853.72 e CI – 671.597 SSP/CE, e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, CONFECÇÕES DE ROUPAS, ESTAMPARIA E SIMILARES DE NOVA SERRANA, inscrito no CNPJ 70.950.407/0001-65, com sede situada à Rua Maria Cândida de Jesus, nº. 657, Bairro Bela Vista, CEP: 35519-000, Nova Serrana/MG, representado neste ato por seu Presidente Sr. Rosalino Fernandes de Souza, portador do CPF 002.254.328.70 nº e CI- M3. 425.901, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – PISO SALARIAL
A partir de 1º de Março de 2014, fica assegurado aos empregados da categoria profissional convenente, o direito à percepção de um salário mensal não inferior a R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais).
Parágrafo primeiro – Fará jus ao salário previsto nesta CLÁUSULA, o empregado que comprovar através de anotações em sua CTPS que labora no setor calçadista por período igual ou superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo segundo – Não obstante a experiência e especialização comprovadas na CTPS, o empregado poderá ser admitido por um período experimental, com prazo máximo de 90 (noventa) dias, com salário inferior ao previsto nesta CLÁUSULA.
Parágrafo terceiro – Decorrido o período de experiência, o salário do empregado deverá ser imediatamente adequado ao disposto na presente CLÁUSULA.
Parágrafo quarto – O salário previsto nesta CLÁUSULA não se aplica aos que trabalham por peça, tarefa ou diarista.
CLÁUSULA SEGUNDA – CLASSIFICAÇÃO DE FUNÇÕES
As empresas classificarão as funções dos empregados em grupos distintos, com os respectivos salários:
GRUPO A – Auxiliar de Linha de Produção – R$ 735,00(Setecentos e trinta e cinco reais)
GRUPO B – Cortador – Pespontador – Montador – Overloquista – Costureira – Estampador – Impressor Serigráfico – Desenhista – Bordador – R$ 745,00(Setecentos e quarenta e cinco reais).
GRUPO C – Operador de Injetora e Máquinas Fixas – R$ 755,00(Setecentos e cinqüenta e cinco reais).
Os demais empregados terão um reajuste de 6%(seis por cento), sobre o valor do salário percebido no mês de Fevereiro/14.
Cada empregado será enquadrado no grupo de acordo com sua especialização, através da classificação de funções da própria empresa
CLÁUSULA TERCEIRA – DIA DO SAPATEIRO
O Dia do Sapateiro será comemorado sempre na segunda-feira que antecede o Dia de Carnaval. Será considerado feriado para todos os empregados lotados nas indústrias de calçados representadas pelo Sindicato Profissional convenente.
CLÁUSULA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas concederão ao empregado, quando em gozo de benefício previdenciário, entre o 16º e o 60º dia de afastamento, uma complementação de salário, no valor igual da diferença entre o salário efetivamente recebido do INSS, e o seu respectivo salário nominal. Deverá ser respeitado para efeito dessa complementação, o limite máximo do valor da contribuição previdenciária.
CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS
As empresas se obrigam a remunerar as horas extras trabalhadas que não forem descontadas ou quitadas no Banco de horas com os seguintes acréscimos ou adicionais:
a) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal para as horas extras trabalhadas até o limite de 02 (duas) horas diárias, não podendo exceder a 10 (dez) horas diárias a jornada de trabalho.
b) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal para as horas extras trabalhadas nos feriados e dias santificados, não podendo exceder a 10(dez) horas diárias a jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA – TRIÊNIO
As empresas pagarão o adicional por tempo de serviço(triênio) no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do salário base, por cada 3 anos completo ou que vier a completar, de serviços prestados pelo empregado para a mesma empresa, em períodos contínuos ou descontínuos.
CLÁUSULA SÉTIMA – TAREFEIROS
O aumento concedido para os tarefeiros será calculado sobre o preço/peça ou tarefa, de acordo com os percentuais, limites e condições dos reajustes salariais constantes na CLÁUSULA PRIMEIRA, ou seja, reajuste de 6%(seis por cento).
CLÁUSULA OITAVA – FÉRIAS – INÍCIO
A data do início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, dia já compensado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA NONA – UNIFORME
A empresa que exigir o uso de uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa e que estiver faltando 12 (doze) meses para completar o direito de aquisição de aposentadoria de forma simples ou especial, não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria.
§ 1º – A garantia prevista nesta CLÁUSULA somente ocorrerá quando o empregado estiver faltando 12(doze) meses para a aquisição do direito ou completado o tempo necessário à aposentadoria. Caso contrário cessa para a empresa a obrigação prevista nesta CLÁUSULA, mesmo que o empregado não se aposente, por sua vontade ou culpa do INSS.
§ 2º – Os benefícios previstos nesta CLÁUSULA somente serão devidos, se o empregado no ato de sua dispensa, informar à empresa por escrito que encontra dentro do período pré-aposentadoria, previsto no § 1º anterior.
§ 3º – Caso a empresa resolva dispensar o empregado dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta CLÁUSULA, poderá fazê-lo, mas ficando obrigada a reembolsá-lo mensalmente no mesmo valor da contribuição que ele pagar para a Previdência durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no caput, no máximo de 12 meses conforme acordado.
§ 4º – Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º – Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar mensalmente perante a empresa, o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
A empresa por ocasião do falecimento de seu empregado é obrigada a pagar, juntamente com o saldo de salário e/ou outras verbas rescisórias, o valor equivalente a 02 (dois) pisos salariais da categoria na função que enquadrar o empregado na época em que ocorrer o óbito, a título de auxílio funeral.
Parágrafo Único – Ficam excluídas do cumprimento desta CLÁUSULA às empresas que possuem seguro de vida para seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LICENÇA CASAMENTO
A licença para casamento prevista no item II, art. 473 da CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EMPREGADO ESTUDANTE – HORAS EXTRAS
As empresas não poderão exigir trabalho extraordinário do empregado estudante, desde que o mesmo, oportunamente, faça a comprovação da matrícula e de freqüência em curso oficial ou reconhecido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme consta no artigo 1º da portaria 373 de 25/02/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado que retornar à empresa após a cessação da prestação de serviço militar obrigatório, a garantia de emprego ou salário por um período de até 30 (trinta) dias após o retorno.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer para seus empregados, em papel timbrado, comprovante de pagamento dos salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO – GESTANTES
Fica assegurada às empregadas gestantes, a garantia de emprego ou pagamento de salário pelo período de 60 (sessenta) dias após a data da cessação da licença compulsória prevista na CLT (art. 392, “caput”), concedida pelo INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA – RETORNO EMPREGADO INSS
As empresas se obrigam a dar garantia de emprego ou pagamento de salário pelo período de 30 (trinta) dias, ao empregado que retornar ao serviço após o gozo do benefício previdenciário por prazo superior a 6 (seis) meses, em decorrência de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Em caso de afastamento por motivo de acidente do trabalho, fica assegurada a garantia no emprego por 12 (doze) meses, contados após a cessação do auxílio acidentário nos termos da Lei 8.213, de 24/07/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICO
As empresas que mantiverem convênio com médicos particulares ou com hospitais, só aceitarão atestados dos mesmos e do SUS (Sistema Único de Saúde). A declaração de comparecimento não abona o dia de serviço.
Parágrafo Único – Com relação às empregadas gestantes, serão aceitos atestados de quaisquer médicos, inclusive de outros municípios; com exceção da declaração de comparecimento, que não abona o dia de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento das verbas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou do recibo de quitação, será efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, pedido de demissão, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta CLÁUSULA sujeitará o infrator à multa prevista no art. 477, parágrafo 8º da CLT, salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA ESPECIAL
O empregador que não proceder à correção prevista nesta CONVENÇÃO, ficará sujeito a pagar 2% (dois por cento) de multa sobre o valor do respectivo débito. A quantia a ser paga será destinada ao empregado prejudicado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EPI’s – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente a todos os seus empregados que necessitarem equipamentos de proteção individual para prestação do serviço e fiscalizar o uso dos mesmos conforme exige a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LANCHE
As empresas ficam obrigadas a fornecer para todos seus empregados um lanche composto de um pão francês (50 gramas) com manteiga ou margarina, acompanhado de um copo de leite ou café, antes, durante ou após a jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Todas as empresas ficam obrigadas a enviar ao Sindicato Profissional cópia da Comunicação de Acidentes do Trabalho “CAT” encaminhada à Previdência Social, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o sinistro ocorrido com o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – DESCONTOS
Deverá às empresas, nos termos do art. 545 e parágrafo único da CLT, fazer o desconto em folha de pagamento de seus empregados e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores, as contribuições sindicais aprovadas em assembléia da categoria devidas à Entidade Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA LEGAL
Fica estipulada uma multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial, previsto neste instrumento, a ser paga pela parte que descumprir uma ou mais CLÁUSULAS desta CONVENÇÃO, que contenha obrigação de fazer, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RECEBIMENTO DO PIS
A empresa que não mantêm sistema de pagamento direto do PIS, deverá conceder a seus empregados 02 (duas) horas durante o expediente normal de trabalho, preferencialmente antes ou depois do intervalo para almoço, para recebimento do PIS, desde que previamente avisadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – READMISSÃO DE EMPREGADOS
Não será celebrado contrato de experiência, nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, no prazo máximo de 12 (doze) meses desde que o empregado tenha cumprido integralmente o contrato de experiência anterior.
Parágrafo Único – Sempre que possível, as empresas procurarão readmitir empregados que tenham sido demitidos em momentos de crise no mercado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – QUADRO DE AVISOS
As empresas reservarão local para afixação de avisos do Sindicato Profissional, limitados aos interesses da categoria, sendo vedado, por conseguinte, além do que é expressamente proibido por lei, a utilização, de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou a categoria profissional. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pelas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito e imediato para o empregado acidentado, até o local do atendimento médico, bem como os primeiros socorros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários no prazo legal acarretará multa revertida ao empregado, de 1% (um por cento) a. m. do seu salário nominal, vigente na época do evento, não podendo ultrapassar a 01 (um) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIA NO TRABALHO
O(a) empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço 01 (um) dia por ano, em caso de internação hospitalar devidamente comprovada, de filho menor de 14 (quatorze) anos sem prejuízo na remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decidido, na Assembléia Geral Extraordinária, sem nenhuma oposição, o Sindicato cobrará mensalmente a contribuição assistencial mensal de todas as empresas da categoria, associadas no Sindicato, dentro dos seguintes critérios:
• empresa com até 10 empregados: 10% (dez por cento) do piso salarial vigente;
• empresa com 11 a 15 empregados: 15%(quinze por cento) do piso salarial vigente;
• empresa com 16 a 20 empregados: 20% (vinte por cento) do piso salarial vigente;
• empresa com 21 a 40 empregados: 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial vigente;
• empresa com 41 a 60 empregados: 30% (trinta por cento) do piso salarial vigente;
• empresa com 61 a 80 empregados: 35% (trinta e cinco por cento) do piso salarial vigente;
• empresa com 81 a 99 empregados: 40% (quarenta por cento) do piso salarial vigente;
• empresa com 100 ou mais empregados: 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial vigente.
• Demais categorias de associados, nos termos do capítulo II, artigo 5º, incisos I,II e III do Estatuto do Sindicato: 5%(cinco por cento) do piso salarial vigente.
Parágrafo Único – O Sindicato Intermunicipal da Indústria de Calçados de Nova Serrana, ao qual se destina a contribuição, expedirá boletos bancários para o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Conforme decidido em Assembléia Geral, às empresas não associadas no SINDINOVA – Sindicato Intermunicipal da Indústria de Calçados de Nova Serrana pagarão a título de contribuição para negociação coletiva em uma única parcela até o dia 15 de Julho de 2014 os seguintes valores:
• empresa com até 30 empregados : R$ 30,00(trinta reais)
• empresa com mais de 31 empregados: R$ 50,00(cinquenta reais)
Parágrafo Único – O Sindicato Intermunicipal da Indústria de Calçados de Nova Serrana, ao qual se destina a contribuição, expedirá boletos bancários para o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL
Conforme decidido, em Assembléia Geral Extraordinária, do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E CONFECÇÕES DE ROUPAS, ESTAMPARIA E SIMILARES DE NOVA SERRANA, as empresas descontarão mensalmente de seus empregados, sindicalizados, a exceção dos pertencentes à categoria diferenciada, a importância equivalente a 1% (um por cento) incidente sobre o piso salarial da categoria, em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro – A importância descontada será recolhida na conta 730-5, operação 003, Ag. 2257 da Caixa Econômica Federal;
Parágrafo segundo – Mensalmente, os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional a relação dos empregados que contribuíram, com os respectivos valores;
Parágrafo terceiro – Os recolhimentos deverão ser feitos até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido;
Parágrafo quarto – Após o vencimento do prazo acima, os recolhimentos estarão sujeitos a uma multa de 2% (dois por cento) sobre os valores descontados e não recolhidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÈTIMA – QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR
Todas as empresas do setor calçadista pagarão a título de qualificação de formação de mão de obra dos trabalhadores por intermédio do Sindicato da categoria profissional de Nova Serrana – MG a importância equivalente a 2%(dois por cento) do valor total da folha de pagamento dos salários brutos pagos para todos os funcionários no mês de Março/14, dividido em 2(duas) parcelas iguais a serem pagas até os dias 15/04/14 e 15/05/14 mediante depósito identificado na conta 730-5, operação 003, ag. 2257 da Caixa Econômica Federal de Nova Serrana.
Parágrafo primeiro – Fica esclarecido que a empresa que não fizer o devido recolhimento estará sujeita a responder por ação de cumprimento a ser proposta pelo Sindicato profissional perante a Vara do Trabalho da Comarca de Bom Despacho.
Parágrafo segundo – Se os recolhimentos não forem efetuados nas datas aprazadas, os mesmos serão acrescidos de uma multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre os valores acima descritos.
Parágrafo terceiro – As empresas deverão apresentar os 2(dois) comprovantes dos recolhimentos perante a secretaria do Sindicato profissional, sob pena de multa de 1 piso salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA– CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento ao disposto na Ordem de Serviço n°.01/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, no que concerne a cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, fica acordado que:
Todas as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a importância de R$15,00 (quInze reais) a favor do Sindicato dos Trabalhadores a título de contribuição assistêncial da seguinte forma: R$ 5,00 (cinco reais ) a ser descontado no salário do mês de Abril/14 e repassado para o Sindicato até o dia 10 do mês subseqüente, R$ 5,00 (cinco reais) a ser descontado no salário do mês de Maio/14, e repassado para o Sindicato profissional até o dia 10 do mês subseqüente e R$ 5,00(cinco reais) a ser descontado no salário do mês de Junho/2014, e repassado para o Sindicato profissional até o dia 10 do mês subseqüente.
Parágrafo Primeiro – As empresas deverão apresentar os comprovantes dos recolhimentos na sede do Sindicato Profissional até o dia 30/06/14, sob pena de execução e multa de 2%(dois por cento) sobre o valor total.
Parágrafo Segundo – Os empregados terão o prazo de 30(trinta) dias a contar da data da assinatura desta C.C.T para contestar o desconto do valor acordado por escrito, perante o Sindicato Profissional.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA NONA- HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
As empresas, quando da homologação do TRCT, deverão fornecer uma via do mesmo para, o Sindicato Profissional que manterá, a mesma em seu poder para controle interno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS AOS SÁBADOS
As horas que deveriam ser trabalhadas aos sábados para completar a jornada semanal de 44(quarenta e quatro horas) serão laboradas de segunda a sexta-feira, em horário determinado por cada empresa. A jornada não poderá ultrapassar 01 (uma) hora diária e nem exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Caso seja necessário para a empresa exceder a 09 (nove) horas diárias ou 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, estas serão lançadas como crédito no banco de horas, ou pagas como horas extras.
Parágrafo Único – As empresas poderão instituir a jornada de 12 X 36 horas (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso), para os empregados que laboram em serviços de porteiro, segurança ou vigia noturno ou diurno, não importando em horas extras as horas laboradas a mais em um dia e compensadas pelo não labor em outro dia, desde que não ultrapasse 220 horas mensais. Os mesmos poderão ser aproveitados em outras atividades durante a jornada de trabalho, sem acréscimo salarial desde que não prejudiquem a função a ser exercida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÈVIA
PRIMEIRA – FORMAÇÃO DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO
Considerando-se que as partes entendem necessário aprimorar as relações entre capital e trabalho e buscarem entendimento, resolvem manter a Comissão de Conciliação Prévia, constituída de representantes da categoria econômica e de representantes da categoria profissional, em igual número, com o objetivo de buscar a conciliação dos conflitos existentes exclusivamente entre empregados e empregadores das Indústrias de Calçados de Nova Serrana.
Parágrafo primeiro – As Entidades Sindicais convenentes submeterão à Comissão Paritária as questões ou matérias que dizem respeito às suas respectivas categorias, no todo ou em parte, antes de promoverem ações judiciais.
Parágrafo segundo – Os representados pelas Entidades Sindicais convenentes, através de seus respectivos Sindicatos e/ou por procuradores constituídos, apresentarão suas pretensões à Comissão Paritária, ou desta pleitearão o exame de divergências, nos termos do artigo 625-D da CLT com redação dada pela Lei 9.958/2000.
Parágrafo terceiro – A demanda será formulada por escrito em cinco vias, especificando a(s) pretensão(ões), sendo que a redução a termo somente será admitida se feita pelo proponente perante o seu respectivo Sindicato e por ele ratificado como fiel no início da reunião de conciliação.
Parágrafo quarto – Tratando-se de matéria a que se refere o parágrafo segundo, a comissão somente apreciará os casos quando reconhecida a relação de emprego havida entre as partes, exceto na hipótese de pequenas empreitadas e de responsabilidade pela terceirização do serviço.
Parágrafo quinto – A Comissão de Conciliação Prévia procurará compor situações que apreciar, inclusive com a participação dos interessados de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, no prazo de dez dias, observando:
a) As Entidades Sindicais estabelecerão calendário, designando os dias da semana nos quais serão realizadas as reuniões para tentativa de conciliação das pretensões que forem submetidas à Comissão.
b) O pedido inicial será preferencialmente incluído na pauta da sessão da semana seguinte ao seu protocolo na Comissão.
c) Na impossibilidade de inclusão na pauta da sessão de que trata o parágrafo anterior, o pedido terá de ser incluído na pauta da sessão que se seguirá àquela.
d) O prazo para solucionar matérias, questões ou divergências previstas neste parágrafo, poderá ser prorrogado por consenso das partes e/ou interessados, hipótese em que a Comissão continuará na persecução da solução.
e) O montante do acordo correspondente às verbas rescisórias, não controvertidas, não será objeto de parcelamento, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada pelo empregador, ou com a concordância do empregado.
Parágrafo sexto – Os assuntos tratados pela Comissão de Conciliação Prévia serão registrados em ata, e esta consignará os entendimentos e as soluções em relação às matérias, questões e ou divergências apreciadas.
Parágrafo sétimo – Na hipótese dos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, a recusa ao entendimento por uma das partes ou pelo diretamente envolvido na matéria, a ser registrada em ata, autoriza a propositura de medida judicial, o que também se configurará com o não comparecimento da parte reclamada à reunião designada e ou na ausência de solução de cada matéria no prazo previsto no parágrafo quinto.
Parágrafo oitavo – Não serão apreciados pela Comissão de Conciliação os casos de Consignação em pagamento, Ações de Indenização, Medidas Cautelares, Inquéritos e Homologações de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA COMISSÃO
Parágrafo primeiro – As empresas contribuirão com uma taxa no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por cada audiência realizada quando participarem como reclamadas, fazendo ou não acordo, para manutenção e custeio da Comissão. O pagamento será efetuado no ato da audiência, mediante recibo ao empregador.
Parágrafo segundo – As empresas associadas ao Sindicato Patronal, contribuirão com 50% (cinqüenta por cento) do valor acima fixado em cada audiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/BANCO DE HORAS
OBJETIVO
O presente ACORDO visa criar melhores condições de administração do potencial de mão-de-obra em face da variação de demanda do mercado calçadista.
01- ABRANGÊNCIA
O presente ACORDO abrange todo o quadro de trabalhadores das indústrias de calçados já admitidos e todos os que vierem ser admitidos na vigência do presente instrumento.
02- FORMA DE APURAÇÃO
As horas trabalhadas ALÉM do período normal de 44 horas semanais, inclusive aos sábados, serão convertidas em folgas até 12 (doze) meses após o dia efetivamente laborado, na relação de 01 (uma) hora de trabalho para 01 (uma) hora de descanso.
Caso a jornada de trabalho não complete às 44 horas semanais, as horas que faltarem serão lançadas a DÉBITO do empregado e deverão ser compensadas após o expediente normal ou nos sábados ou feriados, na relação de 01 (uma) hora de folga para 01 (uma) hora de trabalho.
Este ACORDO não inclui os DOMINGOS e nem os seguintes feriados: NATAL, SEXTA-FEIRA SANTA E CORPUS CHRISTI.
As horas trabalhadas além do horário normal, assim como as horas de folga a compensar serão apuradas através de cartão de ponto, livro de ponto, ou outro documento elaborado pela empresa.
03-ACERTO APÓS O PRAZO LEGAL
Em caso de impossibilidade de concessão de descanso para os CRÉDITOS após o período de 12 (doze) meses do dia efetivamente laborado, ou seja, no mês que completar o tempo de (12 meses) que o empregado trabalhou as horas, este será ressarcido no valor correspondente ao número de horas CREDORAS, aplicando-se o ACRÉSCIMO DE 50% (cinqüenta por cento) na folha de pagamento do mês subseqüente ao vencimento dos referidos 12 (doze) meses.
Caso haja DÉBITO de horas do empregado com a empresa, ao fim do período de 12 (doze) meses após o dia efetivamente trabalhado, o mesmo será suportado pela empresa.
04-AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
Em nenhuma hipótese, serão compensadas com o saldo porventura existente, as ocorrências de faltas, atrasos injustificados e outros afastamentos.
05-HORA CONVOCADA
A empresa deverá avisar o empregado, com a antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, da necessidade de cumprir jornada de trabalho além do limite normal. As empresas poderão convocar seus empregados para trabalhar após o horário normal do expediente, nos sábados e feriados, com exceção de NATAL, SEXTA-FEIRA SANTA, CORPUS CHRISTI e nos DOMINGOS.
O empregado que estiver DÉBITO de horas e se ausentar à HORA CONVOCADA terá as horas descontadas em seu saldo de salário no mês do acorrido.
Quando o empregado NÃO estiver DÉBITO de horas com a empresa e se ausentar a HORA CONVOCADA, quando a empresa for converter as horas trabalhadas em folga, o mesmo perderá o direito de folga ou terá as horas descontadas no salário.
06-HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica estabelecido que o sistema de flexibilização de jornada de trabalho, objeto do presente ACORDO, substitui dentro dos limites da clausula 05 (cinco) todo e qualquer pagamento pecuniário de horas extraordinárias, não podendo os empregados envolvidos pleitear qualquer obrigação da empresa a esse titulo, visto que a jornada na vigência deste instrumento será sempre resgatada sob a forma aqui convencionada.
07-RESCISÕES
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, POR INICIATIVA DA EMPRESA:
– o saldo CREDOR do empregado será quitado juntamente com as verbas rescisórias, aplicando-se o ACRÉSCIMO de 50% (cinqüenta por cento) no valor das horas que lhe são devidas.
– o saldo DEVEDOR de horas que o empregado tiver com a empresa será absorvido pela empresa.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA ou PEDIDO DE DEMISSÃO.
– o saldo CREDOR do empregado será quitado juntamente com as verbas rescisórias, SEM ACRÉSCIMOS, ou seja, o valor de 01 (uma) hora de crédito para 01 (uma) hora de trabalho.
-o saldo DEVEDOR do empregado será descontado nas verbas rescisórias SEM ACRÉSCIMOS, ou seja, o valor de 01 (uma) hora de folga para 01(uma) hora descontada.
Durante o período do aviso prévio não poderá haver compensação das horas existentes, seja a titulo de débito ou crédito no banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CESTA BÁSICA
Recomenda-se às empresas fornecer para todos seus empregados mensalmente uma cesta básica contendo os seguintes itens:
1- 10 Kg. de arroz tipo 1
2- 5 Kg. de açúcar
3- 2 Kg de feijão
4- 1 Kg de fubá
5- ½ Kg de macarrão espaguete
6- ½ Kg. de pó de café
7- 2 latas de óleo
8- 1 lata de massa de tomate de 340grs.
Parágrafo primeiro – As empresas que queiram fornecer cesta básica, orientamos que seja feito o cadastramento no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo segundo – Os empregados que forem beneficiados, pagarão mensalmente a quantia de R$ 2,00(dois reais), que deverá ser descontada em folha de pagamento.
Parágrafo terceiro – A cesta básica não caracteriza salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 5(cinco) dias consecutivos, iniciando-se sempre em dia útil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PROFISSIONALIZAÇÃO
O Sindicato Profissional envidará esforços no sentido de aprimorar e profissionalizar a mão-de-obra do segmento calçadista de Nova Serrana, no intuito de obter a efetiva capacidade competitiva das empresas frente aos novos cenários de abertura da economia brasileira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DATA BASE
Fica mantida a data base da categoria em primeiro de Março.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – VIGÊNCIA
A vigência da presente CONVENÇÃO será de 1º de Março de 2014 a 28 de Fevereiro de 2015.
Parágrafo Único – AS CLÁUSULAS, condições e benefícios desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO terão vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente seu valor normativo, com o advento do termo final prévia e expressamente fixado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – As partes declaram que a presente CONVENÇÃO expressa o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e a contra proposta apresentada pelo Sindicato Patronal, convencionando-se que as condições constantes deste instrumento substituem integralmente as CLÁUSULAS existentes na CONVENÇÃO anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO’

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As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo,sem ônus para o empregado,observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 7.000,00 (sete mil reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 7.000,00 (sete mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 7.000,00 (sete mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo
médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação; e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV- R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado(a);
V – R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI – R$ 1.750,00 (hum mil e setecentos e cinquenta reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII – Ocorrendo a morte do empregado(a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil, cento e sessenta reais);
IX – Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
X – Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.
Parágrafo 1º – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo 2º – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base 1° de março de 2014 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA.
Parágrafo 3º – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a).
Parágrafo 4º – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo 5º – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumulativos, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo 6º – As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo 7º – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA -FORO COMPETENTE
Fica eleita a Vara do Trabalho da Comarca de Bom Despacho, Estado de Minas Gerais para dirimir todas as pendências, oriundas da Presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que as questões omissas dirimir-se-ão de acordo com a legislação em vigor.
Assim, estando às partes devidamente ajustadas, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para os fins de direito, a qual será depositada perante a Sub Delegacia Regional do Ministério do Trabalho de Divinópolis/MG.
Nova Serrana, 03 de fevereiro de 2014
SINDICATO INTERMUNICIPAL DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVA SERRANA.
Presidente – PEDRO GOMES DA SILVA – CPF 033.517.853.72
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, CONFECÇÕES DE ROUPAS, ESTAMPARIA E SIMILARES DE NOVA SERRANA.
Presidente – Rosalino Fernandes de Souza – CPF 002.254.328-70






