Conquista tem sido pleiteada pelo Sindinova desde 2013

Foi publicada no dia 12 de janeiro a Instrução Normativa nº 129 (IN 129) da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que estabelece Procedimento Especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em síntese, o ato normativo determina que ao verificar as condições de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos em utilização, o auditor fiscal do trabalho (AFT) deverá instaurar, obrigatoriamente, o procedimento especial de ação fiscal (PEF). Essa instrução Normativa tem vigência de 36 meses e é válida para todas as empresas, independentemente do porte.
Para o presidente do Sindinova, Pedro Gomes da Silva, a IN 129 é uma grande conquista. “Temos lutado por mais de três anos para garantir direitos justos aos empregadores, no que diz respeito à NR 12. A norma é realmente importante para a qualidade do processo produtivo, mas beneficiava apenas uma das partes. A nova instrução torna as exigências mais possíveis aos fabricantes e, ainda que seja apenas uma das conquistas almejadas, é fundamental para o crescimento das indústrias”, pontuou Silva.
O que muda
A IN 129 estabelece que, em uma ação da fiscalização no local de trabalho, caso seja identificada alguma irregularidade em máquinas e equipamentos em utilização, será feito pelo auditor fiscal do trabalho um Termo de Notificação, que iniciará o PEF. Com isso, ao invés da empresa ser autuada na primeira inspeção no local de trabalho, o referido termo fixará prazos de até 12 meses para a correção das irregularidades constatadas, podendo ser definidos prazos diferentes de acordo com a exigência. O atual regramento permite prazo máximo de 60 dias para eventuais correções de irregularidades.
A Instrução Normativa prevê também a possibilidade do empregador, mediante justificativas técnicas e/ou econômicas devidamente comprovadas, apresentar um plano de trabalho com prazos distintos do fixado no Termo de Notificação. Contudo, o plano de trabalho com cronograma de implementação deverá ser apresentado em até 30 dias, contados a partir do termo de notificação, ou em prazo superior a ser ajustado com o AFT que, a partir da entrega, deverá aprovar o plano elaborado pela empresa. Essa aprovação será formalizada com um termo de compromisso.
Já os que tiverem cronograma de implementação superior a 12 meses, deverão, além de ser aprovados pelo AFT, ser submetidos à anuência da chefia imediata. Essa chefia pode designar outro auditor fiscal do trabalho para analisar e subsidiar a decisão pela aprovação do plano de trabalho apresentado pelo empregador. Esse plano de trabalho, com cronograma de implementação, deverá permanecer no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical preponderante dos trabalhadores. São vedadas novas autuações durante vigência do cronograma de implementação.
Leia a Instrução Normativa nº 129 na íntegra aqui.
Antônio Azevedo
Assessoria de Comunicação | Sindinova
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