Publicado no Minas Gerais, de 24 de julho de 2014, o Decreto nº 46.563/14 que altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (Decreto nº 44.747/08).
Pela redação dada aos artigos 59 e 60 do RPTA, os regimes especiais de tributação terão eficácia pelo prazo fixado em seu ato de concessão ou alteração, prazo esse que poderá ser indeterminado. Com a nova norma, a regra aplicada aos regimes especiais é a de que o ato de concessão será deferido por prazo indeterminado, podendo, a critério da autoridade competente, ser fixado prazo de vigência determinado.
O Decreto prevê ainda a prorrogação automática, por prazo indeterminado, dos regimes especiais atualmente vigentes, inclusive, os regimes especiais de tributação fundamentados no art. 225 da Lei nº 6.763/75, cujo objetivo é garantir a competitividade dos contribuintes mineiros face aos benefícios fiscais ilegais concedidos por outros Estados.
A prorrogação automática não se aplica aos regimes especiais:
I) decorrentes de protocolo de intenções;
II) quando existir prazo específico definido na legislação em que estabeleça o tratamento tributário diferenciado;
III) cujo objeto seja a atribuição de responsabilidade de pagamento do imposto por substituição tributária;
IV) cujo objeto seja a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS devido por substituição tributária.
Fonte: Fiemg






