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Sindinova informa sobre a Lei do Couro para empresários que não desejam ser surpreendidos
Sindinova informa sobre a Lei do Couro para empresários que não desejam ser surpreendidos
29 de outubro de 2014

Atualmente é cada vez mais comum encontrar empresas que foram autuadas por desobedecer a Lei do Couro, e na maioria das vezes por pura falta de informação. Trata-se da proibição de afirmar que determinado produto é feito com “couro sintético” ou “couro ecológico”. Com a sustentabili- dade em alta, o apelo ecológico é cada vez mais usual.
A Lei 4.888, que é vigente no Brasil desde 1965, proíbe a utilização do termo couro em produtos que não tenham sido obtidos exclusivamente de pele animal, assim como também pune quem usa a expressão “couro legítimo”.
O alerta foi dado pela Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assin-
tecal). A infração à Lei do Couro constitui crime de concor- rência desleal previsto no artigo 195 do Código Penal, cuja pena é a detenção de três meses até um ano, ou multa. O texto da lei é claro: “Art. 1°: Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal”.
O Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil (CICB) pro- move constantemente ações em todo o país com o objetivo de tornar a lei 4.888 mais conhecida, tanto pelas indústrias, como pela população brasileira, de forma que, o consumi- dor tenha ciência da origem do produto que está adquirin- do.
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