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SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 476-A DA C.L.T ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41 DE 24/08/2001.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 476-A DA C.L.T ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41 DE 24/08/2001.
10 de setembro de 2015

 

As empresas que vem enfrentando a baixa venda e produção de calçados, impactando negativamente sua sustentabilidade e como forma de buscar uma alternativa de preservação dos empregos, pode propor para todos seus empregados, ou parte destes a Suspensão do Contrato de Trabalho, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Após a autorização concedida por intermédio de Convenção ou Acordo Coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo Sindicato profissional, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual. O contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.

Caso o empregador queira, este poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão, com o valor ajustado em Convenção ou Acordo Coletivo.

Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

Na hipótese de ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em Convenção ou Acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior a suspensão do contrato.

Ficará descaracterizada a suspensão, se durante o período da suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou se o empregado permanecer trabalhando para o empregador. Caso ocorra tal fato, o empregador sujeitará ao imediato pagamento dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sansões previstas em Convenção ou Acordo Coletivo.

O prazo-limite acima fixado poderá ser prorrogado mediante Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.

Dra. Sandra Regina de Paula Vitor

Advogada formada pela Universidade de Itaúna – Pós-graduada em Direito Empresarial, Assessora Jurídica do Sindinova, de várias empresas do setor calçadista de Nova Serrana e de outros sindicatos da região.

 

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